Dentre várias inovações, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe em seu bojo reflexos acerca da correção monetária dos créditos trabalhistas. Um deles trata da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, que deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). A questão estava, até então, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2016, quando entendeu pela inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.117/91, que previa a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Como era de se prever, em 2017, a discussão foi retomada. O Tribunal Superior, em matéria trabalhista, apreciava a “nova matéria” e caminhava para a declaração de inconstitucionalidade da previsão celetista reformada, quando a discussão teve de ser interrompida em razão de liminar nos autos de duas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, as ADCs 58 e 59, na qual o Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a paralisação de toda discussão da matéria no âmbito dos processos da Justiça do Trabalho.
A mais alta Corte brasileira retoma o julgamento da matéria hoje, 26 de agosto. Enquanto isso, os processos seguem, pelo menos no Estado de Goiás, a Recomendação da Corregedoria Regional, que determina que, para sentenças ainda não protocoladas, a definição sobre o índice de correção monetária a ser aplicado deverá ser definido para a fase de liquidação do processo. Neste caso é feita a definição dos valores, observando o índice que for decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a decisão definitiva na ADC 58.
Já em sentenças transitadas em julgado, deverá prevalecer o índice nelas estabelecido e, caso não haja tal previsão no título judicial, o índice de correção a ser aplicado deverá ser o que resulte no menor valor da conta. Nestes casos, o magistrado, ao proferir a sentença de liquidação, se ainda não houver decisão final sobre a ADC 58, deverá ressalvar a possibilidade de complementação da execução após a decisão final da questão pelo E. Supremo Tribunal Federal.
O que se pode esperar do julgamento do STF?
Há fortes sinalizações no sentido da declaração da inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial, pelo menos a se manter o que até em então vinha decidindo aquela Suprema Corte. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4357, que tratava da correção monetária dos débitos fazendários, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR ao fundamento de que a TR, índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, mostra-se incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Na ADI 493 afirma que a Taxa Referencial “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.
Aguardemos a decisão suprema em matéria tão relevante aos processos trabalhistas.
Patrícia Miranda Centeno é advogada trabalhista e sócia do Miranda Arantes Advogados