Uma das hipóteses de responsabilidade solidária no pagamento da dívida é a presença do grupo econômico de empresas. Assim, é possível que o trabalhador ingresse com a demanda em face de uma empresa “x”, e que ao final, já na fase de execução, o agora credor não tenha sucesso no recebimento do valor da condenação. Nesta hipótese, ele pode requerer que a Justiça do Trabalho reconheça a existência de grupo econômico entre a referida empresa e a empresa “y”, desde que presentes os requisitos para tal caracterização. O entendimento do TST é de que precisa haver, além de traços de coordenação (identidade de sócios, de atividades, de endereço), faz se necessária a presença de uma empresa líder, o que é chamado de subordinação. Entretanto, as decisões judiciais, muitas vezes não tem observado tal critério, declarando a solidariedade mediante a presença somente de traços de coordenação. Foi o que aconteceu, por exemplo, nos autos TST-RR-11893-95.2015.5.18.0014, conduzido pelo Miranda Arantes, no qual o TST afastou a declaração de grupo econômico, uma vez que “a condenação solidária imposta à agravante consubstancia-se na presunção de existência de grupo econômico, ante a existência de sócio em comum, enquanto que a jurisprudência desta Corte exige prova de relação hierárquica entre as empresas”.