
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Conselheira Estadual OAB-GO (triênio 2013-2015). Palestrante e Professora de Direito do Trabalho da Escola de Direitos Humanos, no curso de pós-graduação de Residência em Trabalho e Previdência. Gestora jurídica do escritório Miranda Arantes Advogados
- INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 antes de ser analisada em seu conteúdo necessita da análise em seu contexto, sem que isso implique em qualquer juízo de valor quanto ao tema.
O primeiro ponto que chama a atenção é exata mente a velocidade entre a discussão e a aprovação da lei, destoando de “reformas” semelhantes, como por exemplo: a do Código Civil de 2002 e a do Código de Processo Civil de 2015.
Não houve tempo sequer para ouvir a sociedade por meio dos seus entes de representação, e sem dúvida, houve a perda da chance de modernizar e tornar mais eficaz o modelo trabalhista de jurisdição.
Também por essa razão, a reforma por vezes não refletiu fidedignamente a vontade do próprio legisla dor, trazendo em seu bojo dispositivos discrepantes, em que a aplicação de um, implica na impossibilidade de aplicação do outro, conforme veremos no corpo deste trabalho.
Outro ponto que deve-se considerar é que o Decreto-lei n. 5.452/43 trata-se de dispositivo de hierarquia ordinária, não sendo a única fonte do Direito do Trabalho, que conta com diversas outras:
• OIT Convenções internacionais fundamentais à efetividade de princípios e direitos mínimos aplicáveis ao trabalhador:
29 (1930); 87 (1948); 98 (1949); 100 (1951); 105 (1957); 111 (1958); 138 (1973); 182 (1999).
• Tratados e Normas Internacionais: Declaração de Filadélfia (Constituição da OlT, 1944).
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).
Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969).
• Constituição Federal (arts. 7º, 8º, 170), interpretação conforme.
• Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 3º, 9º, 468).
• Princípios como os da proteção, vedação ao retrocesso, progressividade social, boa-fé objetiva.
• Direito do Trabalho em diálogo com os de mais ramos do Direito: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Consumidor.
Assim, para aplicação da Lei n. 13.467/2017 todo o sistema jurídico trabalhista deverá ser observado, e isso vale para o sistema recursal.
Por se tratar de matéria de cunho processual, muitas vezes, a discussão acerca da aplicabilidade e reflexos das mudanças reformadas fica relegada a segundo plano, o que consiste em um grave erro.
O sistema recursa} faz parte da espinha dorsal de direitos constitucionais tutelados, em especial do princípio da garantia da segurança jurídica, que tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas, muito embora não o resuma.
É pela utilização da sistemática recursal que se faz possível estabilizar o entendimento acerca de determinada matéria, evitando que ao longo do país, e até mesmo na mesma região, haja decisões conflitantes acerca da aplicação de um mesmo dispositivo.
Entender as alterações trazidas pela lei da reforma trabalhista, colocá-las em um contexto de constitucionalidade, buscando sua efetiva aplicação, é salutar para o momento, e nos permite contribuir com a atividade-fim de qualquer sistema jurídico: amparar e consolidar o Estado Democrático de Direito.
- “VIDA” PROCESSUAL RECURSAL
O recurso é um embrião que se instala na lide desde que ela se inicia. Este embrião pode ou não se desenvolver, a depender do que acontece no curso da chamada “fase de conhecimento”.
Entretanto, encontra-se apto a nascer a partir da publicação de uma decisão terminativa do feito.
O que pode se dar, em regra, de três maneiras: embargos de declaração, recurso propriamente dito, e agravo de instrumento.
Tais meios processuais de insurgência devem observar requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dentre esses últimos estão: tempestividade, regularidade formal e preparo.
Em linhas gerais, os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superados para permitir o julga mento do mérito das razões recursais (I)_
Como a reforma trabalhista repercutiu nesses temas, é o que se passa a abordar.
- TEMPESTIVIDADE: REFORMA TRABALHISTA
Os prazos trabalhistas sempre foram previstos em regulamentação própria, razão pela qual não sofreram impacto pelas alterações trazidas, por exemplo, pelo Código de Processo Civil em 2015.
Em seu art. 775, a CLT deixava claro:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente com provada. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.1.1946).
A Lei n. 13.467/2017 trouxe as seguintes alterações ao dispositivo em comento:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1Q Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
1- quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente com provada.
§ 2!! Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Da simples leitura comparativa, verificam-se três níveis de alterações significativas:
• Prazo Contado em Dias Úteis:
Previsão existente no art. 219 do CPC, tendo o TST concluído, à época, por sua inaplicabilidade ao processo do trabalho em razão da inexistência de omissão ou por incompatibilidade. Entretanto, a previsão agora é especifica, não havendo qualquer dúvida em sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017.
• Prorrogação de Prazos:
Alteração fica por conta do inciso 1, do parágrafo primeiro, conferindo ao juiz a liberalidade para prorrogação de prazos.
Segundo tal dispositivo, os prazos podem ser dilatados sempre que “estritamente” necessário, desde que o juiz assim o entenda e por força maior devidamente comprovada.
O legislador, talvez pela falta de tempo para o estudo do sistema processual, esqueceu a definição de prazos peremptórios e dilatórios, e da forma como consta, o juiz poderia, ao seu arbítrio, alterar prazos claramente peremptórios.
Sobre o tema ensina Humberto Theodoro Júnior (2):
PRAZOS PEREMPTÓRIOS E PRAZOS DILATÓRIOS – Não se pode perder de vista a distinção clássica que a doutrina imprime aos prazos processuais, segundo as respectivas naturezas, assim classificados em legais ou judiciais, sendo os primeiros fixados pela própria lei e os segundos, marcados pelo juiz; como também não se pode desprezar a distinção entre os prazos dilatórios ou peremptórios. “Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar”.
Sendo assim, embora conste expressamente na CLT tal permissivo, este somente poderá ser aplicado aos prazos de natureza dilatória.
• Prazo e Ordem Processual:
O § 2º é uma reprodução do art. 139, VI, do CPC, o qual já vinha sendo reconhecido como aplicável ao processo do trabalho, por óbvio, considerando a referência aos prazos dilatórios.
Em conclusão, feitas as devidas observações, à luz do art. 22, I da Constituição Federal0> e a garantia Constitucional da razoável duração do processo (art. Sº, LXXVIII<4>), tais alterações não ferem o que dispõem as fontes do Direito do Trabalho, possuindo plena aplicabilidade e eficácia.
(1) FRANZÉ, Luís Henrique. Teoria geral dos recursos revisitada. Curitiba: Juruá, 2011. p. 147.
(2) THEODORO, Humberto. Curso de direito processual civil: v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 260-61.
- PREPARO: REFORMA TRABALHISTA
Para que o recurso seja considerado preparado há necessidade de recolher o depósito recursal e as custas judicias.
São parcelas de naturezas diferentes, e serão trata das de forma apartada neste trabalho.
4.1. Depósito Recursal
Sua exigência nasce da obrigatoriedade da parte em garantir a execução, ainda que de forma fraciona da, sendo o dispositivo, até então, regulamentado pelo art. 899 da CLT e pelo art. 13 da Lei n. 8.036/90 (5).
Importante não perder de vista que o objetivo do depósito recursal é garantir o juízo, e por esta razão os importantes entendimentos sumulados sobre o tema.
Veja o que diz, por exemplo, a Súmula n. 128 do Tribunal Superior do Trabalho:
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 139, 189 e 190 da SB DI-1) – Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 52 da CF/1988. Ha vendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III- – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
A análise do entendimento sumulado deixa clara a natureza do depósito recursal.
Sobre o assunto também é importante conhecer a Súmula n. 245<6>e OJ n. 140 da SDBI 1(7) ambos do TST.
Entre as principais alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017 está a desvinculação do depósito recursal do FGTS, o que é traduzido pela nova redação conferida ao § 4º do art. 899 das CLT:
§ 4 O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
Assim, o pagamento deve ser feito em conta judicial, e não em conta vinculada, sendo que os depósitos realizados nesta após 11.11.2017 não têm o efeito de preparar o recurso, sendo este considerado deserto.
Os reflexos da alteração é que o depósito recursal perde a capitalização e 3% ao ano previsto no art. 13 da Lei n. 8.036/90.
Mas essa não é a única alteração. A reforma previu hipóteses em que o valor do depósito recursal seria reduzido pela metade, e outras em que haveria completa
isenção, e ainda a possibilidade de substituição nos termos dos§§ 9º a 11 do art. 899 da CLT.
• Depósito reduzido pela metade automaticamente para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempresas e em-
presas de pequeno porte.
• Isenção de Depósito Recursa!
São isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas, e as empresas em recuperação judicial.
• Substituição do Depósito Recursal
Já era admitido pelo TST, tanto que houve a edição da OJ n. 59, da SDI II.
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Uma problemática já enfrentada é o fator de aplicação no tempo, tendo o Tribunal Superior do Trabalho publicado em 21.06.2018 a Resolução 221 que altera a Resolução 41/2018, e sobre depósito recursal dispõe:
Art. 20. As disposições contidas nos§§ 42, 92, 10 e 11 do art. 899 da CLI, com a redação dada pela lei
n. 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
O marco para aplicação da nova lei é a data da publicação da decisão, muito embora o texto utilize o termo “decisão proferida”.
Isso porque, a decisão é proferida antes de sua publicação, o que poderia deixar uma margem para discussão sobre o tema.
Ocorre que a publicação é o fator que tem o condão de tomar a decisão conhecida da sociedade, e é a partir dela que se inicia a fluência dos prazos. Assim, faz sentido dizer que o início se conta da publicação e não da prolação da decisão.
Entretanto, existem casos que se encontram na zona grise das mudanças. Um exemplo típico é o caso em que a sentença é publicada na vigência da lei antiga, e por essa razão, o depósito recursal é solicitado à empresa por meio de conta vinculada.
Entretanto, são interpostos embargos de declaração, e a decisão é publicada já na vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, o depósito recursal deveria ser recolhido em conta judicial.
Nesse exemplo, o recurso deve ou não ser considerado preparado com regular recolhimento do depósito recursal?
A princípio parece que a resposta tende a ser negativa, entretanto, o direito do trabalho se rege pelo princípio da informalidade, da celeridade, e todo o direito pelo princípio da boa-fé, e razoabilidade.
Nesse viés, se a lei foi aplicada com maior rigor, a parte deveria ser, ao menos, intimada para regularizar a situação, nos termos do entendimento da OJ n. 140 da SDI l do Colendo TST:
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 22 do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e compro var o valor devido.
Mas esse é só um exemplo, dos muitos pontos que ainda serão enfrentados pelos operadores do direito.
(3) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 1- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
(4) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(5) Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização, juros de 3 (três) por cento ao ano.
(6) DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
(7) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no§ 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
4.2. Custas
Primeiro é preciso entender que se trata de uma par cela com natureza diferente do depósito recursal, tendo típica natureza de tributo, mais especificamente de taxa.
Tanto é verdade que somente deve ser paga uma vez, independentemente de quantas partes estejam envolvidas no polo passivo.
CUSTAS – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – EXIGIBILIDADE – ART. 789, § 12, DA CLI. As custas são pagas uma única vez e, vencedora a parte que realizou seu pagamento, como pressuposto de recorribilidade, é assegurado o seu reembolso, cujo devedor passa a ser quem sucumbiu afinal no processo. Não há, por isso mesmo, fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas, mormente em se tratando de devedores solidários. Pagamento de custas não se confunde com depósito recursal, nos termos da Súmula n. 128 desta Corte, cujo objetivo é garantir a execução, razão pela qual, ainda que as empresas sejam consideradas solidárias, subsiste o ônus de seu depósito por ambas, quando conflitantes seus interesses e uma delas pede, em recurso, sua exclusão da lide. Recurso de embargos provido (8).
Assim, as custas estão associadas ao serviço que o Estado presta, sendo sua ausência de limitação uma excrescência que a Lei n. 13.467/2017 veio corrigir.
Diz a nova redação do art. 789 da CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
Com essas observações, garante-se o cumprimento dos requisitos extrínsecos, na nova lei da reforma.
O fator tempo também foi tratado na Resolução do TST, mais especificamente:
Art. 42 O art. 789, capttt, da CLT aplica-se nas deci sões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.
Neste ponto, restam reiteradas as razões expostas no item anterior.
(8) E-RR-708543/2000.0, Relator Ministro: Milton de Moura França, data de julgamento: 20.2.2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 10.3.2006.
- RECURSO DE REVISTA
Outro instituto profundamente alterado com a reforma foi o Recurso de Revista.
Em um primeiro olhar, necessário se faz relembrar qual seria a função de existir dessa espécie recursal.
O recurso de revista se presta ao papel fundamental de uniformizar jurisprudência, trazendo para si a função de pacificar o entendimento sobre o mesmo dispositivo, muitas vezes divergentes nos Tribunais Regionais do país, e também é o mecanismo adequado para corrigir decisões violadoras de leis, em sentido amplo.
O cabimento do recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT, que diz ser cabível o referido recurso das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Co letivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
A lei ainda específica os pressupostos processuais de conhecimento (§ 1º-A):
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. (Súmula n. 221 e OJ n. 257 SDBI I)
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Súmula n. 422)
E aqui nasce a primeira alteração advinda da nova Lei.
Foi acrescido ao texto legal o inciso IV que diz:
IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
A exigência de que, quando se tratar de arguição de negativa de prestação jurisdicional, haja a transcrição do trecho da peça de embargos que suscita a omissão jurisdicional, e o trecho dos embargos que rejeitou tal peça, não é novidade, e já era uma exigência juris prudencial.
Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 12-A, I, da CLI. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no art. 896, § 12-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emma noel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso da preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional (9).
Dessa forma, a questão foi tão somente formalizada no texto de lei.
A Lei n. 13.467/2017 acresceu ainda ao referido dispositivo a possibilidade de que o relator do recurso de revista denegue seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
Nessas hipóteses, caberia agravo regimental.
Entretanto, a alteração mais significativa está na transcendência, como requisito de admissibilidade.
O TST discutiu a transcendência nos idos do ano 2000, entretanto foi rejeitada por maioria.
Mesmo após a rejeição, em 2001 houve a promulgação de Medida Provisória n. 2.226/2001, que incluiu o art. 896-A na CLT, com a seguinte redação:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O TST, em dezesseis anos, nunca regulamentou ou aplicou o referido dispositivo, sendo tal prerrogativa conferida ao Tribunal Superior, constando no art. 2º da referida MP:
O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
A lei da reforma retirou do Tribunal Superior do Trabalho a prerrogativa de regulamentação da matéria, o fazendo por si.
Foram acrescidos o § 1º e seus incisos:
§ 12 São indicadores de transcendência, entre outros:
l – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV- jurídica, a existência de questão nova em tomo da interpretação da legislação trabalhista.
Assim, para serem admitidos, a partir de 11.11.2017, os recursos de revista precisam passar pela barreira da transcendência.
A transcendência de forma simples significa demonstrar que o processo em análise não interessa somente à parte, mas à sociedade de uma forma geral, e o faz por meio de aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos.
Isso é transcender.
O Ministro lves Gandra Filho resumiu em palestra proferida em dezembro de 2017: “Nosso tribunal é para definir temas e não julgar causas”.
Quantos aos aspectos de transcendência têm-se:
• Transcendência Econômica
Em resumo se trataria de um processo de elevado valor econômico. Os critérios para essa análise somente serão possíveis a partir das construções jurisprudenciais.
Alguns autores têm defendido como critério, ações coletivas ou individuais cujo valor impediria a continuidade da atividade do empregador.
• Transcendência Política
Está presente quando ocorre o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, e tem como objetivo preservar o princípio da hierarquia dos Tribunais.
• Transcendência Social
Seriam as ações em que se postulam direitos sociais da classe trabalhadora. (art. 7º da CF)
• Transcendência Jurídica
Ocorre quando existe uma nova questão em torno da interpretação da legislação trabalhista. (leading case)
As definições são por demais simplistas, e de fato, o aprofundamento será construído a partir da juris prudência, em especial o direito comparado, uma vez que este também foi o sistema adotado para reduzir o número de causas julgadas nas cortes superiores dos Estados Unidos, da Argentina, da Alemanha e da Espanha.
O Regimento Interno do TST definiu que o critério de transcendência se aplica aos recursos de revista interpostos contra acórdãos prolatados somente após a edição da Lei n. 13.467/2017. Esclareceu também que não é necessária a abertura de tópico destacado para demonstrar a transcendência do recurso de revista, podendo ser constatado de ofício pelo ministro relator:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896- A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regio nais do Trabalho publicadas a partir de 11.11.2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Sobre a transcendência ainda é importante saber que:
• A transcendência não passa pela admissibilidade do Regional. (§ 6º do art. 896-A da CLT)
• O relator poderá, monocraticamente, negar o seguimento da revista por ausência deste requisito, decisão da qual caberá agravo regi mental. (§ 2º do art. 896-A da CLT)
• No julgamento do referido agravo, caberá sustentação oral ao recorrente, pelo prazo de 05 minutos. (§ 3º do art. 896-A da CLT)
• Se a decisão for mantida, não cabe recurso.
(§ 4º do art. 896-A da CLT)
• Entretanto, se o julgamento for de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão monocrática que considere ausente o referido requisito é irrecorrível. (§ 5º do art. 896-A da CLT)
Cria-se uma nova irrecorribilidade em decisão monocrática, o que fere o princípio da colegialidade. E é por esse princípio que há o cabimento do agravo interno previsto no CPC.
É fato que o sistema jurisdicional do Brasil passa por um momento que demanda ações rápidas em seus efeitos, uma vez que não há como abarcar a quantidade de processos interpostos todos os dias, ainda mais numa tendência de redução de valores investidos no Judiciário, considerando o polêmico corte orçamentário.
A redução da judicialização passa necessariamente por um sistema recursa! mais sistêmico, que consiga atender a seu objetivo de forma célere e eficaz.
A transcendência trabalha nessa seara, e sua eficácia dependerá dos rumos dados a ela pela jurisprudência.
(9) TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0064, SBDI 1, rei. Min Cláudio Mascarenhas Brandão, 16.03.2017.
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Em 2014, por meio da Lei n. 13.015 houve uma reforma na CLT, que, dentre outros temas, incluiu a obrigatoriedade da uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Regionais.
Foram acrescidos ao art. 896 da CLT, os seguintes parágrafos:
§ 32 Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua juris prudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 42 Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retomo dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 52 A providência a que se refere o § 42 deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 62 Após o julgamento do incidente a que se refere o § 32, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação juris prudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
Nota-se que tais dispositivos impunham aos Tribunais Regionais a obrigatoriedade de uniformizar sua jurisprudência, sob pena de serem coagidos a fazê-lo.
A Lei n. 13.467/2017 revoga os referidos dispositivos, o que significa, em tese, que os Tribunais Regionais não mais detêm a referida obrigação.
Para resolver o problema, o Tribunal Superior do Trabalho publicou em 21.06.2018 a Resolução n. 221 que, fazendo alusão ao art. 926do CPC, mantém a obrigatoriedade dos Regionais sobre o tema:
Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
§ 12 Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei
n. 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 22 Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n. 13.467/2017, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 32 a 62 do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 32 As teses jurídicas prevalecentes e os enuncia dos de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei.
n. 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ l2 e 22, e 927, III e V, do CPC.
Assim, ainda que o procedimento previsto nos parágrafos revogados não seja obrigatório, ainda o é proceder a uniformização interna da jurisprudência de cada Tribunal Regional.
Mas não é só.
A Lei n. 13.467/2017 claramente quis tirar do Tribunal Superior a possibilidade de sumular seus entendimentos, o que, salvo melhor juízo, avilta o princípio da segurança jurídica.
Veja o que diz a alteração do art. 702, em seu inciso l, parágrafo f da CLT, quanto à competência do Pleno do TST:
O estabelecer ou alterar súmulas e outros enuncia dos de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
Com isso, aumentou a qualificação para alteração de súmula, impedindo o TST de exercer sua atividade constitucional, exigindo:
• o voto de pelo menos dois terços de seus membros;
• que a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas;
• podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.
E ainda acresceu ao procedimento, as exigências dos §§ 3º e 4º ao referido dispositivo:
§ 32 As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 42 O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 32 deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Tramita no TST a arguição de constitucionalidade do dispositivo principal (art. 702, l,f), ainda pendente de julgamento.
Da forma como foi colocada, se aplicável, nem mesmo as alterações das súmulas em razão da Lei n. 13.467/2017 poderiam ser feitas.
- CONCLUSÃO
O direito do trabalho é crucial para a sociedade brasileira, assolada não só por grande desigualdade social, mas também pelo ranço escravocrata que tem toda a razão de existir, afinal foram 388 anos de escravidão frente a somente 130 anos de trabalho livre.
Veja que o país é a 7ª economia mundial e o 75º no ranking do IDH. Quase 72% dos trabalhadores percebem até dois salários mínimos, conforme dados do IBGE.
Das nossas empresas 52% se enquadram como Micro e Pequenas Empresas, como indica o SEBRAE.
Temos 3 milhões de crianças/adolescentes no trabalho infantil, e somos o 4º país do mundo em acidentes de trabalho, segundo a OIT.
E para finalizar os dados alarmantes, o Brasil tem 167 mil trabalhadores em condições análogas à de escravo.
O direito do trabalho ainda é fundamental para regulação desta sociedade, e deve ser utilizado como ferramenta de igualdade e avanço social. E isso, definitivamente, não significa defender trabalhador, significa aplicar os mecanismos legais com parcimônia e razoabilidade.
Neste contexto, a Lei n. 13.467/2018 deixou muito a desejar, quando poderia ter avançado para modernizar e melhorar a relação patrão/empregado, muitas vezes pareceu um ato de ataque ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em contrapartida, tornou mais simples o acesso ao Judiciário por empresas que antes não o detinham, ao reduzir o valor do preparo ou até mesmo ao limitar o valor das custas processuais.
Criou óbices ainda maiores para que as matérias sejam analisadas pelo TST, cujos efeitos sociais serão ditados pelo próprio ao consolidar a jurisprudência.
Mas, principalmente, se mostrou alheio à necessidade de uma sociedade civil de obter provimentos jurisdicionais seguros, dificultando o processo de consolidação da jurisprudência pátria.
Mudar é preciso, mas avançar é necessário. - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FRANZÉ, Luís Henrique. Teoria geral dos recursos revisitada.
Curitiba: Juruá, 2011.
THEODORO, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de janeiro: Forense, 1988. v. 1.
E-RR-708543/2000.0, Relator Ministro: Milton de Moura França, data de julgamento: 20.02.2006, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 10.03.2006.
TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0064, SBDl I, rei. Min Cláudio
Mascarenhas Brandão, 16.03.2017. Disponível em: https://www.ibge.gov.brl.
*Artigo publicado originalmente no livro Reforma Trabalhista – Análises e Comentários sobre a Lei N. 13.467/2017.