O período decretado como calamidade pública encerrou-se no último dia 31 e com ele, também, as alternativas criadas com a finalidade de manter o emprego e a renda do povo brasileiro. A Lei 14.020/20, editada com esta finalidade, perde sua eficácia, mesmo nos contratos que não utilizaram o total previsto de 240 dias.
Entretanto, o fim da medida não coaduna com o cenário, cujo fim da crise ainda não se enxerga. Na verdade, temos uma economia drasticamente afetada, com efetiva queda de demanda em vários setores, com fechamentos por longos períodos, ainda sem perspectiva de recuperação.
Fato é que a Lei 14.020/20 garantiu que postos de trabalho fossem mantidos, com subsídio do governo na manutenção dos contratos, em contrapartida fora concedido estabilidade no emprego pelo mesmo período. O que se vislumbra para o ano que começa não é muito animador, uma vez que as empresas terão que absorver esta gama de trabalhadores, detentores de estabilidade (o que significa que não podem ser dispensados sem pagamento de indenização correspondente), e ainda terão que garantir um ambiente saudável e sem perigo de contágio, em especial para o grupo de risco.
Veja que as empresas que ainda sobrevivem, mesmo que em sua maioria arrasadas economicamente, terão que suportar o pagamento de salários e demais benefícios da mão de obra abarcada pela Lei 14.020/20, bem como manter o pagamento para que o grupo de risco se mantenha fora de perigo. Dizer isso não parece ferir a legislação trabalhista, vez ser do empregador o ônus do negócio. Entretanto, estamos falando mais do que de um regime de lucros, no qual quem tem o bônus do lucro também tem o ônus do prejuízo quando algo não dá certo.
Tal premissa funciona e é válida em um cenário no qual o risco do negócio é inerente à gestão, a uma boa ou má administração, a uma ou outra oscilação do mercado. Para o ano de 2020 não pôde funcionar assim. Foi um ano cuja pandemia afetou quase todo mercado produtivo, arrasou empresas e empregados, e desestabilizou toda relação de trabalho.
É bom lembrar que o direito ao emprego e à renda é constitucional e está em risco, não por uma eventual má gestão de negócio que poderia ser lucrativo, justificando a premissa trabalhista de assunção de risco, mas por fator externo, que fugiu ao controle de todos.
Neste cenário, somente se vislumbram duas saídas: ou o governo federal age em prol desses trabalhadores e empresas, ou o Judiciário terá que rever sua jurisprudência, adaptando a este cenário peculiar de inigualável crise.